Ministério da Justiça quer reduzir tempo para adoção
O Ministério da Justiça quer reduzir o tempo de espera para adoção de crianças. Uma proposta em consulta pública pretende deixar o processo menos burocrático. Na prática, a intenção é que a criança chegue mais rápido ao convívio da família que pretende adotá-la. O que se quer é diminuir a burocracia e acelerar o processo. A proposta está disponível para consulta por 30 dias no http://pensando.mj.gov.br/adocao.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente está propondo mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para aprimorar algumas regras do processo de adoção e definir prazos para etapas do processo que hoje não estão previstos em lei como, por exemplo, o do período de convivência. Esse período teria que ser entre três e, no máximo, seis meses.
Será que a proposta é boa? O juiz Francisco Soliman, da comarca de Pedro Gomes, lembra que desde a Constituição Federal de 1988, passando pela Lei nº 8.069/90 (ECA), e mais recentemente pela Lei nº 12.010/09, o ordenamento jurídico brasileiro vem se aperfeiçoando no tocante às normas de proteção às crianças e aos adolescentes.
Segundo Soliman, todo o arcabouço legislativo, que encontra inspiração em Tratados e Convenções internacionais sobre o tema, está alicerçado no postulado normativo do superior interesse das crianças e dos adolescentes e nos metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, moldando um sistema jurídico cujas atenções são voltadas para assegurar, com máxima efetividade, os direitos fundamentais deles.
“A proposta de alteração do ECA que está em discussão segue justamente nesse caminho, tendo como enfoque a desburocratização dos processos de adoção, a melhoria do atendimento para os casos de acolhimento institucional e a consolidação dos programas de acolhimento familiar - medidas que consubstanciam importante instrumento para concretizar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes, permitindo suprir algumas lacunas deixadas pela Lei nº 12.010/09, que inaugurou o novo contexto da adoção no país, e modernizar a aplicação de institutos jurídicos trazidos pela referida legislação”, explicou.
Questionado sobre a aplicabilidade em nosso sistema jurídico, o juiz garantiu que a proposta de alteração legislativa é plenamente viável, já que o objetivo é reduzir o tempo de espera para o encaminhamento da criança ou adolescente à família substituta, além de facilitar os trâmites para aqueles que desejam adotar, como preconizam as normas de proteção da criança e do adolescente.
“Dentre as regras delineadas no anteprojeto de lei verifica-se esse cenário, por exemplo, no detalhamento quanto ao procedimento de entrega voluntária da criança à adoção pela genitora, com prazos definidos para a desistência ou para indicação de pessoa da família extensa como guardião, cuja expiração implicará na imediata inclusão da criança nos cadastros de adoção, e também na estipulação de prazo máximo para o estágio de convivência, condição prévia à adoção”, esclareceu.
Outros exemplos estão na redução dos entraves à adoção internacional e na perspectiva de um processo judicial mais célere, com período máximo de tramitação de até oito meses entre o ajuizamento do pedido de adoção e a sentença, segundo Soliman.
“Com tais modificações, espera-se propiciar que as crianças e os adolescentes não mais permaneçam período importante de suas vidas em situação de acolhimento institucional, agilizando sua inclusão em uma família. Por outro lado, a proposta tem o grande mérito de desmistificar a adoção, tornando-a uma medida cada vez mais compreensível e acessível à toda sociedade, enaltecendo sua importância na concretização do direito fundamental à convivência familiar e comunitária daqueles que não podem estar junto à família natural”, completou.
Quais resultados se pode esperar no Brasil e em Mato Grosso do Sul? O anteprojeto de lei, além de simplificar o trâmite para a adoção, preocupa-se em criar mecanismos para minimizar os danos psíquicos às crianças e adolescentes que, temporária ou definitivamente, estão afastados da família de origem e aguardam a resolução de seus processos - e, porque não, de seus destinos - em acolhimento institucional.
“E isso fica muito evidente na medida em que busca consolidar na legislação federal os programas de apadrinhamento afetivo (art. 19-A), que já estão em desenvolvimento pelo Poder Judiciário de MS desde o ano 2000, com pioneirismo, por intermédio do Projeto Padrinho, colhendo-se excelentes resultados. Além disso, a proposta de alteração legislativa fortalece o desenvolvimento dos programas de acolhimento familiar, também em expansão no Estado por força do exímio trabalho de magistrados e da Coordenadoria da Infância e Juventude, mediante o projeto Família Acolhedora, destacando que as crianças de zero a seis anos são o público prioritário do acolhimento familiar (art. 34, § 5º)”, comentou ele.
Assim, no entender do juiz, a alteração legislativa proporcionará inegável melhoria na concreção dos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial o de conviver em uma família, com afeto, carinho, respeito e proteção. “Pode se esperar uma expansão da adoção - tanto quantitativa quanto qualitativa -, o que será muito positivo, além de uma maior atenção da sociedade para as crianças e os adolescentes que estão em situação de vulnerabilidade, estimulando-a a participar das soluções”.
Sobre o tempo a se pode esperar por algum resultado da aplicação da proposta, Francisco Soliman lembra que aprovada a alteração legislativa, o passo seguinte é colocá-la em prática. “Para tanto, além da boa vontade dos operadores do Direito, faz-se imprescindível a melhor estruturação das equipes técnicas que auxiliam o Poder Judiciário, especialmente nas redes municipais de atendimento à criança e ao adolescente, já que o trabalho é multidisciplinar e interprofissional, pois somente assim a nova legislação terá o alcance que dela se espera. Acredito, contudo, que em curto espaço de tempo as inovações desta proposta, caso aprovada, permitirão resultados efetivos”.