Cumprimento da sentença em face do revel
Dorival Renato Pavan Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, Editora Revista dos Tribunais
, São Paulo, 5ª. ed., 2006, p. 136/137.
1.Delimitação do tema.
2. A revelia e as hipóteses de sua ocorrência no processo civil.
3. O processo sincrético instituído pela Lei 11.232/05. Fases procedimentais diversas. Processo uno.
4. Hipóteses em que a intimação pessoal deve, ou não, ocorrer.
5. Conclusões.
6. Bibliografia.
1. Delimitação do tema.
O caput artigo 475-J do CPC, com a redação da Lei 11.232/05, dispõe que o devedor haverá de ser intimado para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de um acréscimo de multa de 10%.
A redação do dispositivo, com mais precisão, é a seguinte:
“ART. 475- J Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de avaliação”.
De outro lado, o artigo 322 do mesmo Codex, que sofreu modificação de sua redação pela Lei 11.280, de 16.02.2006, em vigor a partir de 18.05.2006, passou a estabelecer que:
“ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.
O novo teor do dispositivo sugere que se o revel tiver patrono nos autos haverá este de ser intimado de todos os atos processuais, embora tenha sido decretada a revelia. Neste sentido é a conclusão dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , quando prelecionam que “permanecendo nos autos o instrumento de procuração, não obstante tenha sido o réu considerado revel porque não apresentou contestação, impõe-se seja intimado posteriormente de todos os atos do processo, como se revel não tivesse sido (Ementário STJ 5, 326, 148)”.
Todavia, o problema reside na compatibilização desse dispositivo com o artigo 475-J, no que se refere ao desiderato do credor de obter o cumprimento da sentença em processo de conhecimento em que o réu se tornou revel, sem que tenha indicado patrono nos autos. Em hipótese tal, haverá ele de ser intimado pessoalmente para o cumprimento da sentença?
E não é só. A revelia pode decorrer do fato de ter sido o réu citado pessoalmente, e deixado fluir in albis o prazo para resposta, ou,então, ter sido citado por edital ou com hora certa, caso em que foi também decretada a revelia, mas nomeado curador especial, na forma do artigo 9º, inciso II, do CPC, curador este que contestou por negativa geral, sobrevindo posteriormente sentença de procedência da pretensão deduzida pelo autor na inicial.
Será que as situações processuais são idênticas e comportam uma mesma linha procedimental, na fase de cumprimento da sentença, em relação ao réu citado pessoalmente, que se quedou silente, e para aquele que foi citado por edital ou com hora certa? Será, ainda, que tendo sido pessoalmente citado, ou mesmo citado por hora certa ou por edital, e tendo juntado procuração nos autos, embora não tivesse ofertada contestação, haverá que ser dado um mesmo tratamento procedimental na fase de cumprimento da sentença?
Afinal, como haverá de agir o juiz em processo com tais contornos? Sabe-se que é elevado o número de ações que são julgadas à revelia do réu, pelo que, consequentemente, será grande também o número de questionamentos surgidos com o cumprimento destas sentenças, impondo-se por isso mesmo que essas questões sejam enfrentadas.
Já antecipei, em artigo escrito anteriormente sobre a forma e procedimento do cumprimento da sentença, que a pretensão do credor de forçar o devedor a cumprir o julgado depende de requerimento seu (vedado que é ao juiz agir ex officio) e que essa intimação haverá de ser pessoal, pelas implicações decorrentes do aumento da carga patrimonial para o devedor, só sendo possível a intimação na pessoa do advogado se este tiver mandato com poderes expressos para tanto. Mas ali não tratei do cumprimento da sentença em face do revel na primeira fase do processo de conhecimento, o que faço agora.
2. A revelia e as hipóteses de sua ocorrência no processo civil
A revelia tem existência no processo civil quando o réu, citando, deixa de oferecer resistência à pretensão deduzida na inicial. A revelia é um estado processual, que autoriza inclusive o julgamento antecipado da lide, em determinadas situações. Mas não é só. Há ainda a hipótese em que o réu, embora apresente contestação, não impugna especificamente os fatos narrados na petição inicial, hipótese retratada no artigo 302 do CPC.
Nesta última situação nenhuma dúvida existe de que deve o réu ser pessoalmente intimado para cumprimento da sentença, como já defendi anteriormente no artigo doutrinário citado, porque formal e tecnicamente quis se defender, embora o tenha feito deficitariamente.
Entrementes, uma realidade processual é aquela do réu que foi citado pessoalmente e deixou de se defender, assumindo o risco das conseqüências processuais daí inerentes, e outra realidade é aquela em que o réu foi citado por edital ou com hora certa, deixando também de oferecer resposta, caso em que o juiz decreta sua revelia (porque deixou de se defender), mas por ser a citação ficta, nomeia curador especial. Este, à mingua de maiores elementos para realização da defesa, está autorizado por lei a contestar por negativa geral, controvertendo todos os fatos. Não se aplicam ao revel, todavia, os efeitos da revelia.
Outrossim, embora revel, em muitas hipóteses não se lhe aplicam os seus efeitos, como se vê do artigo 320 do CPC.
Não há tecnicamente o efeito da revelia, de igual forma, quando ocorre a citação por edital ou com hora certa, porque o juiz tem de nomear curador especial, como se mencionou, situação em que a jurisprudência vem entendendo que os fatos tornam-se controvertidos, demandando inclusive a necessidade de produção de prova, se for o caso, sendo este também o entendimento sufragado na doutrina.
Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini examinam as hipóteses de incidência do artigo 320 do CPC, acrescentando como mais um exemplo em que não ocorrem os efeitos da revelia, para além das hipóteses do mesmo dispositivo legal, quando se estiver diante de fatos incompatíveis com os elementos da causa, fatos improváveis e inverossímeis. O artigo 277, § 2º, que faz expressa menção ao art. 319, impõe efeito de revelia quando o réu deixa injustificadamente de comparecer à audiência (“reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial”) mas ressalva: s”salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. O que está explicitado nessa regra, para o rito sumário, vale igualmente para o procedimento ordinário. Em nenhum procedimento o juiz poderá presumir como verdadeiros os fatos narrados quando contrariarem fatos notórios,regras do bom senso, máximas da experiência. Acima de tudo, vigora o princípio do livre convencimento (art. 131). Aliás, mesmo no processo com revelia, tem o juiz o poder de produzir provas de ofício, nos limites do razoável (p. ex. quando os fatos descritos na inicial forem altamente implausíveis). Disto decorre que, em todas essas espécies, afasta-se o efeito da revelia, não estando o autor desobrigado de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Muito embora não ocorram os efeitos da revelia, em tais situações, é possível que a despeito delas o pedido formulado na inicial venha a ser julgado procedente, abrindo margem para a inquietação resultante da necessidade de se promover, ou não, a intimação do revel para cumprimento do que restou decidido.
Assim, em face de tais situações processuais, como haverá de ser feito o cumprimento da sentença?
3. O processo sincrético instituído pela Lei 11.232/05. Fases procedimentais diversas. Processo uno.
Com a Lei 11.232/05, introduzindo os artigos 475-A e seguintes no capítulo destinado ao cumprimento da sentença, foi instituído o processo sincrético, qual seja, aquele em que existe conhecimento e execução em um mesmo processo, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídica. Trata-se de matéria já amplamente divulgada pela doutrina, e também por mim tratada em livro que escrevi a tal respeito.
Nessa ótica, uma interpretação mais açodada em face do novo sistema instituído pode levar o exegeta a fixar o entendimento de que se não há mais nova relação jurídica para a execução, mas mero prosseguimento do processo anterior, em fase subseqüente, a revelia que se operou na fase anterior atingiria, de igual forma, a fase seguinte, o que tornaria dispensável a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
Assim, revel o réu no processo de conhecimento, em sua primeira fase, não haveria necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento da sentença ali proferida, porque existe uma unidade processual que engloba, agora, duas fases distintas, de conhecimento e de cumprimento do que se decidiu, sem necessidade, portanto, de ser reafirmada a intimação do revel para cumprir o julgado.
Lembro, entretanto, que o artigo 475-J, já mencionado, tem uma conseqüência jurídica relevante, ex vi legis, qual seja, o acréscimo da multa de 10% na hipótese de não cumprimento voluntário da sentença por parte do devedor, nos quinze dias seguintes à intimação ali referida.
Assim, em face dessa peculiaridade e em face da nova redação do artigo 322 do CPC, parece-me que a hipótese revela necessidade de análise mais acurada, para se estabelecer em quais situações poderá haver a dispensa, ou não, da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, quando tenha ele se tornado revel no processo de conhecimento.
4. Hipóteses em que a intimação pessoal deve, ou não, ocorrer.
Em princípio, saliento que parto da premissa - por mim já defendida, como venho afirmando - que há necessidade da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença no processo de conhecimento em que ocorreu sua regular citação.
Assim, e por todas as considerações já feitas em torno do tema, sendo incabível a intimação na pessoa do advogado do vencido, deve-se apontar as hipóteses em que o réu, embora revel, haverá de ser intimado da sentença, não para recurso, mas para fins de cumprimento dela.
Para efeitos recursais, sendo revel o réu, mas com advogado constituído nos autos (quer porque contestou extemporaneamente, quer porque não contestou, mas posteriormente, antes da sentença, apresentou-se com procurador, recebendo o processo no estado em que se encontra) sabe-se que haverá de ser aplicado o artigo 322, caput, na nova redação da Lei 11.280/06, ou seja, haverá de ser seu advogado intimado para recorrer.
Tal não é o tratamento, contudo, que deve ser dado para fins e efeitos de obter o credor o cumprimento da sentença ou do acórdão.
Convém que as hipóteses passíveis de ocorrer sejam aqui enumeradas, dando-se-lhes o devido tratamento processual
Assim o réu poderá ser revel porque:
a – foi citado pessoalmente, e deixou de oferecer resposta no prazo, mantendo-se silente, nada requerendo, nem juntando instrumento de mandato nos autos.
b – foi citado pessoalmente, deixou de oferecer resposta no prazo, mas juntou instrumento de mandato constituindo regularmente seu advogado.
c – foi citado por edital ou por hora certa, deixando de oferecer resposta, tendo sido nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, controvertendo os fatos (art. 9º, II, do CPC).
d – foi pessoalmente citado, contestou regularmente no prazo, mas não o fez de forma específica, incidindo na disposição do artigo 302 do CPC, resultando daí sua condenação no processo de conhecimento.
e – foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar, por saber que tinha incidência uma das hipóteses do artigo 320 do CPC, mas não foi favorecido pela sentença;
Lembro que quando o réu se torna contumaz, deliberou ele ficar de fora da participação do contraditório, o que não significa, entrementes, que na fase subseqüente, agora de cumprimento da sentença, não tenha interesse na verificação das garantias constitucionais que o processo lhe oferece, em especial pela peculiaridade levantada pelo artigo 475-J, de acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação.
Assim considerado, entendo que embora revel, notadamente quando indica ele um advogado para representá-lo nos autos ao longo do curso do processo de conhecimento, não pode subsistir a interpretação de que pela unidade processual, agora, seria possível que o prazo do artigo 475-J começasse a fluir pela simples intimação do ato decisório no Diário da Justiça. Tal não me parece ser a solução mais adequada para o problema.
Quando o réu, embora revel, nomeia advogado, há indicação de sua vontade de participar do processo, como bem menciona Luiz Guilherme Marinoni.
Nessa hipótese, “o ingresso tardio no feito não tem o condão de fazer retornar para o réu os poderes de praticar os atos já suplantados. O réu que intervém posteriormente no feito recebe este no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, do CPC, na redação dada pela Lei 11.280/2006), não podendo mais realizar atos de fases já superadas”.
E conclui o emérito doutrinador paranaense que “mesmo que o réu não tenha comparecido, e ainda que sofra a sanção aqui examinada, deverá ser sempre intimado para a prática de atos pessoais seus (por exemplo, para prestar depoimento pessoal, para entregar alguma coisa em juízo, etc). Discutível é a necessidade de intimação do réu que não compareceu, em relação à sentença proferida, devendo entender-se pela necessidade dessa comunicação”.
Não há dúvida, por conseguinte, que tanto pelo fato de que o réu, na hipótese de juntar instrumento de mandato nos autos -porque respondeu de forma intempestiva, ou porque reputou que não se lhe operariam os efeitos da revelia, desinteressou-se tão somente pelo contraditório da fase de conhecimento - quanto pelo fato de que o artigo 475-J do CPC, na redação da Lei 11.232/05, indica a necessidade da prática de um ato pessoal, qual seja, o de cumprimento da sentença, sob pena do acréscimo da multa de 10%, que haverá ele de ser intimado pessoalmente para cumprir o julgado. Reporto-me aqui, nesse particular, a tudo quanto já expendi no artigo doutrinário de minha autoria, antes referido, em relação à necessidade de requerimento da parte vencedora e de intimação pessoal do devedor, e não na pessoa de seu advogado, para cumprimento do julgado.
Deve ser esse, também, o tratamento processual ao revel citado por edital, porque esta se opera apenas por ficção e com a finalidade de impulsionar o processo. Tanto assim que é dado curador especial ao réu assim citado e que se tornou revel. Tem ele,portanto, representante nos autos, para fins de ser ordinariamente intimado dos atos processuais, sendo que o curador – que poderá oferecer a impugnação do artigo 475-L – não tem poderes para representa-lo no importante ato processual de que trata o artigo 475-J do CPC.
Por outras palavras, aqui também haverá o revel de ser intimado para cumprimento da sentença – recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 322, § único, do CPC) o que se dará também por edital, com o prazo de dilação a ser assinado pelo juiz, cujo edital deverá conter o valor da condenação, o valor da atualização e o indicativo dos cálculos efetuados pelo credor.
Trata-se de um ato pessoal do devedor, que por ter sido fictamente citado deve também ter tratamento igualitário na fase processual subseqüente, assegurando-se assim que possa ingressar nessa nova fase processual para cumprir o julgado ou até mesmo para indicar advogado que promoverá a impugnação de que trata o artigo 475-L, em especial para atacar eventual vício de nulidade pela citação irregularmente realizada no processo de conhecimento, ao par das outras matérias indicadas no mesmo dispositivo legal.
Saliento que mesmo sob o regime do sistema revogado, a jurisprudência assegurava ao réu revel citado por edital, no processo de execução, a nomeação de curador especial, que poderia ofertar embargos do devedor.
Agora, sob o novo sistema, o devedor haverá de ser instado a cumprir o julgado, também por edital e, permanecendo silente, o curador especial que já havia sido designado para a primeira fase, antes da sentença, será intimado na forma do artigo 475-J, § 1º, para oferecer, agora, impugnação, após o ato constritivo, na forma prevista no mesmo dispositivo legal.
Em se tratando de réu que compareceu nos autos, mas deixou de impugnar especificamente os fatos narrados, incidindo nas conseqüências processuais do artigo 302 do CPC, nenhuma dúvida existe também de que deve ser pessoalmente intimado, já que tecnicamente não é revel, ainda mais quando esteve presente na relação processual do processo de conhecimento e ali mostrou resistência à pretensão do autor.
De igual forma, a meu ver, a hipótese em que o réu deixa de contestar, por entender estar presente uma das situações previstas no artigo 320 do CPC, cuja sentença, contudo, lhe foi desfavorável. A sua não resistência deveu-se à possível aplicação do artigo 320, que o beneficiaria. Como a sentença foi de improcedência, valerá a intimação dela, no Diário da Justiça, para recorrer. Não, contudo,para cumprir o julgado, quando poderá querer cumpri-lo para se livrar da multa prevista no artigo 475-J. Para este fim sua intimação haverá de ser também pessoalmente feita, não se justificando que tal ocorra para os demais réus – na hipótese do artigo 320-I (existência de litisconsórcio) e não se dê (a intimação pessoal) em relação ao revel.
Quanto ao revel que foi pessoalmente citado e deixou de oferecer resposta, ou que foi citado por hora certa, e tampouco indicou advogado para atuar no processo, penso que é a única hipótese em que valerá o preceito do caput do artigo 322 do CPC, ou seja, por não ter advogado constituído nos autos, valerá, para fins de cumprimento da sentença, a intimação do despacho que defere o requerimento do credor, a ser veiculada pela imprensa oficial, na parte relativa aos atos do juízo. Reputo apenas que, se possível, o juiz deva ter a cautela de ao deferir o requerimento do credor e ordenar que o devedor cumpra o julgado com os cálculos apresentados, dê conhecimento desse cálculo, em que será indicado o valor originário da obrigação, os juros, a correção e o valor final pleiteado pelo credor. Assim, o devedor, posteriormente, não poderá alegar qualquer desconhecimento.
Se o cumprimento da sentença se dará à sua revelia, tal decorre dos expressos termos do artigo 322, caput, do CPC, com a nova redação da Lei 11.280/06, que aponta para o caminho seguido pelo legislador, qual seja, a de que a intimação (e no caso pessoal) seja feita tão somente àquele revel que em qualquer momento do processo de conhecimento compareceu nos autos e nomeou seu advogado. Se isto não ocorreu e se ele, desde o início, desinteressou-se pela sorte do processo, não vejo outro caminho que não a de o cumprimento da sentença, também, ter início, com a aplicação da multa, pelo tão só decurso do prazo de 15 dias previstos no artigo 475-J, contados da veiculação do despacho do juiz que defere o requerimento do credor objetivando obter o cumprimento da sentença ou do acórdão.
Justifico esse entendimento em face do revel citado por hora certa porque a pressuposição para que tal ocorra é que tenha ele adotado medidas para frustrar a citação pessoal e, portanto, deve ter o mesmo tratamento daquele que foi pessoalmente citado mas não se interessou pela sorte do processo.
A esse não se aplica o artigo 322 do CPC, sendo desnecessária sua intimação para todos os atos ulteriores do processo, também para o cumprimento da sentença, valendo a intimação do despacho que defere a intimação mediante requerimento do credor.
5. Conclusões
Em face destas considerações pode-se estabelecer à guisa de conclusão que:
I – para as situações processuais mencionadas nas letras “b”, “c” (exceto para o revel citado por hora certa), “d” e “e”, retro, existirá sempre a necessidade ser o devedor pessoalmente instado a cumprir o julgado, pelas formas antes indicadas.
II – para a hipótese de ser o réu revel, pessoalmente citado ou citado por hora certa, sem que tenha juntado instrumento de mandato a seu advogado nos autos do processo de conhecimento, antes da sentença, valerá a simples intimação a ser veiculada pelo Diário Oficial, do despacho do juiz deferindo a pretensão do credor de obter o cumprimento da sentença ou do acórdão, por força da interpretação que se extrai do artigo 322 do CPC, na redação da Lei 11.236/06.
III – finalmente, para a hipótese em que o réu foi a todo tempo revel, mas apelou da sentença, constituindo advogado nos autos para tal fim, qualquer pretensão de execução provisória ou definitiva do julgado haverá de ser sempre feita mediante intimação pessoal do devedor.
Estas, em breve passo, as considerações sobre o tema, que evidentemente haverá muito ainda que ser pensado para se chegar a uma definitiva conclusão.
Dorival Renato Pavan.
6. Bibliografia.
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. Editora Revista dos Tribunais, 1999, Vol. 1.
BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Volume 2, Editora Saraiva, SP, Edição de 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 5ª. ed., 2006.
NEGRÃO, Theotônio e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual Civil em vigor, 38ª. ed., 2006, Editora Saraiva.
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, Rio de Janeiro, 44ª. ed., volume I, 2006.
PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nºs 11.187 e 11.232, de 2005. O novo regime do agravo. O cumprimento da sentença e a lei processual civil no tempo. Editora Pillares, 2006, São Paulo.
PAVAN, Dorival Renato. Forma e procedimento para cumprimento voluntário da Sentença. Artigo 475-J do CPC, publicado no site www.amapar.com.br, e ainda no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (www.tj.ms.gov.br).
Dorival Renato Pavan é Juiz de Direito em Campo Grande, MS. Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante,9ª. Ed. Editora RT, 2006, notas ao art. 322 do CPC, p. 519.
Dorival Renato Pavan. Forma e procedimento para cumprimento voluntário da Sentença. Artigo 475-J do CPC, publicado no site www.amapar.com.br, e ainda no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (www.tj.ms.gov.br).
Como bem se expressa Eduardo Arruda Alvim, “o termo revelia é normalmente empregado como espécie do gênero “contumácia”, que abrange também a inércia do autor, bem como a inércia do réu, tangentemente a outras espécies de defesa que possa oferecer, como a exceção de incompetência, cujo não oferecimento, como se sabe, acarreta conseqüência específica, qual seja, a do fenômeno processual da prorrogação da competência”. Curso de Direito Processual Civil, Editora Revista dos Tribunais, Volume 1, 1999, p. 461/462.
Conclusão nº 17, no V Encontro dos Tribunais de Alçada,com o seguinte teor: “não se aplica o efeito a revelia, disposto no art. 319 do CPC, ao revel que tenha sido citado por edital ou com hora certa”.
Artigo 320-CPC: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – Se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação;
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato“.
Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 44ª. ed, Forense, volume I, Rio de Janeiro, 2006, p. 436. Nelson Nery, RP 55/13; RTJ 99/847, entre inúmeros outros.
Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 4a. ed., vol. 1, p. 462,
Dorival Renato Pavan. Comentários às Leis ns.11.187 e 11.232, de 2005. Editora Pillares, São Paulo, 2006.
Muito embora esse dispositivo fale atecnicamente de publicação, deve-se entender que o dispositivo se refere à intimação, que se processa pela divulgação do resultado da sentença no Diário Oficial, já que por publicação se deve entender o ato de tornar pública a sentença, o que ocorre quando esta é proferida na audiência para a qual as partes são previamente intimadas, ou com sua entrega ulterior em mãos do escrivão, e com sua juntada aos autos.
Ver notas 3 e 7.
Na feliz locução de Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Volume 2, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p. 119.
[13] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª. ed., 2006, p. 136/137.