EJUD lança Carta do Seminário do Processo Judicial Eletônico
Nos dias 21 e 22 de junho, a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD/MS), em parceria com a Escola
Superior da Advocacia (ESA/MS), realizou o Seminário e Workshop sobre Processo Judicial Eletrônico.
O evento resultou na “Carta do Seminário e Workshop Judicial Eletrônico". Veja a íntegra do documento:
CARTA DO SEMINÁRIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
CAMPO GRANDE – MS
Os participantes do SEMINÁRIO E WORKSHOP SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, realizado nesta Capital nos dias 21 e 22 de junho de 2012, promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul – EJUD-MS e pela Escola Superior de Advocacia – OAB/MS – ESA, em reunião plenária, apresentam as seguintes conclusões:
1. Caso a indisponibilidade técnica para praticar ato processual não decorra do sistema do Tribunal de Justiça, aplicar-se-á a prorrogação prevista no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, mediante requerimento fundamentado.
2. No processo eletrônico, a simples alegação de ser a digitalização tecnicamente inviável devido ao grande volume ou ilegibilidade não obriga o juiz a aplicar o art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06, devendo haver pedido fundamentado da parte.
3. No processo eletrônico, quando se tratar de ações ou recursos em que não se admite instrução posterior, como mandado de segurança e agravo de instrumento, para que o advogado tenha o prazo de 10 dias para apresentar os originais em cartório, previsto no artigo 11, § 5º da Lei 11.419/06, deverá apresentar ao juiz, por ocasião da protocolização, requerimento devidamente justificado, apontar a inviabilidade técnica da digitalização, e descrever os documentos que serão apresentados no referido prazo.
4. No processo eletrônico, caso o advogado regularmente credenciado no portal do Tribunal acesse os autos digitais antes de devidamente constituído por seu cliente, não poderá ser considerado citado ou intimado na forma do artigo 9º, § 1º da Lei 11.419/06, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, do devido processo legal, e às prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia.
5. No processo eletrônico o magistrado poderá, de oficio ou a requerimento da parte, requisitar os documentos referidos no artigo 13, § 1º da Lei 11.419/06.
6. A decisão judicial disponibilizada, em sua íntegra, pelo portal do Tribunal, poderá ser interpretada como extrato digital no processo eletrônico.
7. O comprovante de recolhimento das guias de custas judiciais e preparos recursais via internet banking se enquadra na categoria prevista no art. 11, § 1º da Lei 11.419/06.
8. É válida a juntada posterior de documentos via peticionamento eletrônico, no prazo do art. 11, § 5º da Lei 11.419/06, desde que se trate de documento que possa ser trazido aos autos a qualquer tempo.
Assinam o documento:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence – Diretor-Geral da EJUD/MS
Leopoldo F. da S. Lopes – Presidente da CODE/OAB-MS
Gustavo Passarelli da Silva – Diretor-Geral da ESA