NOTA DE REPÚDIO
A Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL) externa toda sua contrariedade aos termos do art. 12-B do PLC n° 07 de 2016, aprovado pelo Senado da República, e que atribui às autoridades policiais o poder de deferimento de medidas protetivas em casos enquadrados na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006). E as razões, em síntese, repousam na sua flagrante inconstitucionalidade e no retrocesso na busca de garantir às mulheres vítimas de violência a proteção efetiva.
A inconstitucionalidade evidente decorre de sua violação direta à separação dos poderes (art. 2°, CF), ao acesso direto à justiça (art. 5°, XXXV, CF), afrontando diretamente as atribuições específicas outorgadas pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, na medida em que atribui ao Poder Executivo, por ato administrativo proferido por autoridade policial, o deferimento de uma medida tipicamente judicial – o que por si só já constitui um anacronismo –, mas também impede à vítima da violência o imediato acesso à jurisdição, a qual é dotada de formas de atendimento especializado e, principalmente, de mecanismos para o efetivo cumprimento das medidas restritivas ao acusado de violar os direitos da mulher.
A par disto, ainda há o absoluto retrocesso que esta alteração legislativa impõe, já que a Lei Maria da Penha estabeleceu regras para o efetivo acesso da mulher vítima de violência às medidas judiciais de proteção, deixando justamente para a esfera administrativa e policial as suas atribuições específicas de investigação.
Não sendo demais lembrar que estes dispositivos legais decorreram de imposições internacionais ao Brasil, presentes tanto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a Mulher como na condenação do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos – fruto de processo instaurado justamente pela cidadã Maria da Penha –, que estabeleceram o dever do Brasil criar uma legislação que assegurasse medidas judicias de proteção à mulher e que, de outra parte, aparelhasse a administração, especialmente a esfera policial, para investigar e dar suporte a atuação do Ministério Público na denúncia dos violadores dos diretos da mulher.
Alterar esta distribuição de competências, além de inconstitucional e de afrontar os pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, praticamente retira a proteção efetiva das mulheres vítimas de violência, como inclusive foi relatado aos membros do Senado da República por dezenas de instituições e ONGs que trabalham diretamente no enfrentamento da questão da violência contra a mulher.
Assim, em respeito à Constituição, aos pactos internacionais e, especialmente, à efetiva proteção das mulheres, externamos nossa posição ao Exmo. Sr. Presidente da República para que vete o art. 12-B do PLC 07/2016.