Liminar determina que Paranaíba pague por internação de dependentes químicos
O juiz Cássio Roberto dos Santos, da comarca de Paranaíba, deferiu liminar de antecipação de tutela na Ação Civil
Pública nº 0803392-31.2012.8.12.0018, ajuizada pela Defensoria Pública contra o Município de Paranaíba, que trata da sistemática protetiva ao crescente número de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes.
A Defensoria busca o amparo para os menores em razão de a dependência ser um problema de saúde pública, além de o consumo de drogas resultar em inúmeros outros problemas e, entre eles, o aumento da criminalidade.
Nos autos, a Defensoria lembra que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a municipalização do atendimento deve assegurar aos menores seus direitos perante a sociedade, e o Estado não oferece clínicas especializadas para o tratamento de menores dependentes químicos, sendo disponibilizado tratamento psicossocial aos dependentes e familiares no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS/AD), com unidades apenas em Campo Grande, Três Lagoas, Ponta Porã e Corumbá. Relata ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) não há logística para tratamento de dependentes, especialmente crianças e adolescentes.
Diante desta realidade, a defensoria requer ao juízo que o Município de Paranaíba seja obrigado a arcar com despesas de internação e tratamento ambulatorial de crianças e adolescentes com quadro de dependência química em locais apropriados, limitando-se ao gasto de quatro salários mínimos ao mês para cada criança ou adolescente que dele necessitar. Essas medidas somente alcançariam crianças e adolescentes cujas famílias sejam comprovadamente despidas de recursos financeiros para custear o tratamento.
O Executivo Municipal se defendeu sustentando que a construção de clínicas e disponibilização de equipes médicas seriam de atribuição dos poderes Executivo Estadual e Federal. Sobre a internação de menores dependentes químicos, declara existe uma única unidade, conhecida como “Nosso Lar”, em Campo Grande, oferecida pelo Estado. Os casos graves tem sido tratados pela ação do réu com a rede de atendimento que vai além dos limites do Município.
Para o juiz, a realidade relatada tornou-se problema de saúde pública, deve ser administrado pelo poder público e já se tornou comum observar atos infracionais cometidos por menores para o sustento do vício da droga. Na liminar, ele destacou a competência do Município em tratar da saúde pública de seus moradores como previsto no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 88, inciso I do ECA.
“Além disso, é de conhecimento público e notório a inexistência de programa de tratamento e recuperação de drogados neste Município, principalmente para menores de idade”, salientou, determinando que o Município de Paranaíba, no prazo de 30 dias, providencie internações, tratamentos ambulatoriais, acompanhamento médico especializado, realização de exames e disponibilização de medicamentos considerados de alto custo.
Na liminar, o juiz determina ainda que o valor das despesas mensais seja de quatro salários mínimos para cada criança ou adolescente carente que necessitar pelo período de duração necessário para a cura, em estabelecimentos públicos ou privados.
Para ter direito aos benefícios da liminar, será avaliado o diagnóstico médico, pelo qual o menor deve ser declarado usuário, consumidor ou dependente de álcool ou drogas, além da comprovação de que a família não possui condições financeiras de arcar com as despesas e internação.
Caso não cumpra a decisão, o Município pagará multa diária de R$ 1.000,00 em favor do paciente que não tenha seu caso atendido.