Nota de esclarecimento sobre informações prestadas pela 15ª Promotoria de Dourados
ESCLARECIMENTO DE EQUÍVOCOS DE NOTA REDIGIDA PELA DRª CLÁUDIA LOUREIRO OCARIZ ALMIRÃO, PROMOTORA
DE JUSTIÇA DA 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DOURADOS
Antes de apresentar de modo sistemático os esclarecimentos acima anunciados, ressalto ter sido este Magistrado, no dia 13.08.12, procurado por Jornalista de um jornal diário de Dourados para esclarecer o motivo da não realização, pelo mutirão do júri, de uma sessão do Tribunal do Júri no último dia 10.08.12. Fi-lo de modo objetivo; sem apontar nome, culpa ou desmerecer instituição ou pessoa qualquer. Informei ao Jornal haver em Dourados 2 (dois) Promotores de Justiça com atribuição exclusiva para atuarem nas ações penais da competência do Tribunal do Júri.
De igual modo, informei que, por haver 2 (dois) Promotores de Justiça com tais atribuições, e apenas 1 (um) Juiz de Direito com competência para processar tais ações, todas as execuções penais e exercer a função de corregedor dos estabelecimentos penais, o Tribunal de Justiça, em 2007, instituiu o mutirão do júri em Dourados, com a designação de vários Juízes de Direito do Estado para presidirem júris na Comarca, demonstrando o seu comprometimento com o processamento e julgamento mais célere do elevado número dessas ações penais, tornando possível a realização de mais sessões de júri na Comarca do que a quantidade que era possível quando apenas o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Dourados presidia tais sessões.
Ressaltei ao jornal, com viés exclusivamente informativo, a importância que deve ser dada aos julgamentos solenes do Tribunal do Júri, onde a participação da sociedade através dos Jurados revela sua destacada importância, maior do que aquela dada pela Constituição Federal ao processamento e julgamento dos crimes que não são da competência do Tribunal do Júri.
E mais, da matéria que constou parte da Decisão do MM. Juiz de Direito que presidiria tal júri e fez referência à entrevista deste Magistrado, também constaram os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público apontando as razões que teriam justificado o não comparecimento de nenhum dos 2 (dois) Promotores de Justiça a tal julgamento.
Não houve, pois, intenção outra senão a de atender ao legítimo direito de informação exercido pela imprensa local, apresentando dados relativos à estrutura do Poder Judiciário nesta Comarca e informando o esforço do Tribunal de Justiça voltado à solucionar questão de elevado interesse social, qual seja a viabilização do célere julgamento dos crimes de homicídio e demais crimes da competência do Tribunal do Júri.
Relato cronológico dos fatos
1- No dia 6.8.12 os Promotores de Justiça com atribuição exclusiva para atuarem nos processos da competência do Tribunal do Júri requereram a redesignação do Júri designado para o dia 10.8.12, tendo sido tal requerimento indeferido. Nesse contexto, mesmo que eventualmente não tenham sido intimados de tal decisão, certo é que, qualquer requerimento endereçado ao Judiciário, enquanto não apreciado formalmente, não pode ser presumido como deferido.
2- No dia 10.8.12 o Dr. Marcus Vinícius de Oliveira Elias, MM. Juiz de Direito designado para atuar no mutirão do júri, deslocou-se de Maracaju até Dourados exclusivamente para presidir tal sessão do Tribunal do Júri, onde compareceram o Defensor Público, o acusado e Jurados em número suficiente para a instalação da sessão, a qual todavia não fora instalada exclusivamente em razão do não comparecimento do respectivo Promotor de Justiça. E aqui vale observar que, no dia 10.8.2012, não houve qualquer audiência na 3ª Vara Criminal de Dourados da qual tivesse que participar qualquer dos Promotores de Justiça mencionados.
3- Quanto à realização das sessões do Tribunal do Júri em Dourados, certo é que, desde a minha posse na titularidade da 3ª Vara Criminal, tais sessões têm sido ordinária e preferencialmente presididas pelos Juízes de Direito integrantes do mutirão do júri, tendo este Magistrado dedicado-se mais à instrução de tais ações penais na fase que se encerra com a pronúncia/impronúncia/absolvição sumária. Desta forma, compatibiliza-se a realização simultânea de sessões do Tribunal do Júri e audiências de instrução da 1ª fase do procedimento do Júri. Daí, apenas em situações excepcionais, quando os Juízes de Direito designados para o mutirão do júri não podem se deslocar de suas Comarcas até Dourados para aqui presidirem júris, este Magistrado os preside.
4- Sobre a quantidade de júris na Comarca de Dourados, pelo número de ações penais em andamento e de crimes dolosos contra a vida praticados anualmente, há sim a necessidade e possibilidade, enquanto perdurar o mutirão do júri, de realização de, no mínimo, 5 (cinco) júris semanais, embora o ideal seja, por algum tempo, a realização de 10 (dez) júris semanais, haja vista a existência de 2 (dois) auditórios do Tribunal do Júri no Fórum de Dourados. Basta vir ao Fórum para vê-los.
5- Ainda sobre a necessidade e possibilidade da realização de júris na quantidade acima apontada, vale notar que, enquanto há apenas 1 (um) Juiz de Direito em Dourados com competência para processar as ações penais da competência do Tribunal do Júri, processar todas as 2299 execuções penais e exercer a função de corregedor dos estabelecimentos penais, há 2 (dois) Promotores de Justiça com atribuição exclusiva para atuarem nas ações penais da competência do Tribunal do Júri. Por isso, parece possível ao Ministério Público, com a sua boa estrutura em Dourados, com 2 (dois) Promotores de Justiça com tais atribuições, que, enquanto um deles atuar nas sessões do Tribunal do Júri, o outro participe das audiências de instrução da 1ª fase do procedimento do júri.
6- Ainda insistindo na necessidade de se aumentar o número de audiências na 3ª Vara Criminal e de sessões de júri em Dourados, reporto-me à elevada média anual de aproximadamente 170 (cento e setenta) crimes contra a vida aqui praticados, além da existência de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ações penais em fase de instrução, e outras 41 (quarenta e uma) ações penais prontas para serem julgadas em sessões de júri. Essa prioridade, penso, dispensa abordagem mais minuciosa ante a notória contribuição que o célere processamento e julgamento dessas ações presta à diminuição da criminalidade, ao afastamento da sensação de impunidade que hoje atormenta a sociedade e, consequentemente, à melhoria da qualidade de vida da sociedade local.
7- Por tais razões, mesmo tendo sido realizados, desde a instalação do mutirão do júri em 2007, o elevado número de 373 (trezentos e setenta e três) júris, tal diagnóstico deve, sim, antes de nos acomodar, nos estimular mais a perseguir o desafiador objetivo de processar e julgar rapidamente esses processos já existentes e evitar que os novos envelheçam, fazendo jus ao empenho do Tribunal de Justiça e materializando o direito dos acusados e da sociedade ao julgamento célere, mormente nessas causas de inegável e destacada importância social.
8- No mais, quanto ao tom da referida nota, apesar de lamentar, sigamos!
Francisco Vieira de Andrade Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Dourados
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